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Channel: Águas do Brasil | A revista digital da água! » Edição 06
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Planos de Gerenciamento de Resíduos: SEU MUNICÍPIO JÁ FEZ?

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Depois de mais de 20 anos em debate no Congresso Nacional, a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei 12.305/2010- foi aprovada exatamente para mudar o panorama atual do gerenciamento de resíduos, incentivando a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem e o tratamento dos resíduos sólidos, bem como a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, isto é, os resíduos que depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação não apresentam mais utilidade.

Na prática, entendemos que a Política Nacional de Resíduos Sólidos consagra-se como um conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com os Estados, o Distrito federal, os Municípios ou os particulares, com vistas à gestão integrada a ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

No entanto, embora trate de resíduos/rejeitos o caráter de inter-disciplinariedade entre saúde e meio ambiente torna indispensável, na efetivação da lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, a análise dos aspectos legais levando-se em conta o atendimento das normas de saneamento como um todo, de uso e ocupação do solo bem como as que tratam especificamente dos aspectos ambientais do gerenciamento de resíduos.

Trata-se de uma lei de âmbito nacional, aplicada tanto para o setor público quanto para o privado e que estabelece, de maneira bem acentuada, a responsabilidade do gerador do resíduo pela correta destinação final deste.

O grande desafio desta lei é que ela envolve na sua concretização uma complexa rede de medidas, uma atuação conjunta dos setores público e privado e o desenvolvimento de vários instrumentos para sua realização.

Dentre os vários instrumentos podemos destacar os Planos de Resíduos Sólidos pela importância que estes adquirem na medida em que traçam um perfil da situação atual e preveem perspectivas futuras.

Os Planos de Resíduos sólidos são documentos elaborados para traçar um panorama da situação dos resíduos com previsão de metas e instrumentos para fiscalização, implementação e operacionalização das regras da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Verifica-se que tais planos devem ser elaborados pelo setor público: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e pelo setor privado, notadamente para certas atividades previstas na própria lei.

Assim, a lei contempla 06 (seis) modalidades de Planos que se diferenciam quanto aos responsáveis pela elaboração bem como em relação à amplitude de aplicabilidade que poderá ser, nacional, estadual, regional, municipal, intermunicipal ou do setor empresarial específico.

A União já tem seu Plano elaborado, muitos Estados e Municípios estão em fase de elaboração, muito embora a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos tenha estabelecido um prazo até agosto de 2012 para a elaboração. No entanto, dados indicam que menos de 10% dos municípios conseguiram apresentar o documento na data estabelecida.

O importante é lembrarmos que a elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos é como regra, obrigatória pela lei e condição para o Distrito Federal e Municípios terem acesso aos recursos da União, ou por ela controlado, destinado a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou, ainda, condição para o Distrito federal e os municípios serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

Algumas peculiaridades em relação aos Planos Municipais são destacadas pela lei da Política Nacional de Resíduos sólidos:

  • O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei 12.305/10 – a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos
  •  Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento. No entanto, esta regra não se aplica a Municípios: I – integrantes de áreas de especial interesse turístico; II – inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional; III – cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.
  • A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.

A questão que se coloca é que esses Planos têm uma importância fundamental não só para a área de resíduos propriamente falando, mas, seu reflexo é enorme para outras áreas do meio ambiente. Isto se dá pela interação entre os diferentes fatores ambientais.

Na prática, se gerenciarmos bem os resíduos, poderemos evitar contaminação de solo, poluição das águas e menos emissões atmosféricas isso tudo sem falar nos benefícios econômicos que a própria atividade de gerenciamento pode revelar.

Hoje, está claro que o resíduo tem um valor e quanto mais se conhece o tipo de resíduo produzido melhor se chega num reaproveitamento adequado até com geração de receita.
Neste aspecto, destacamos a importância do Plano para nortear o administrador público e o particular quanto às melhores escolhas.Cada vez mais os players deverão se especializar tomando ciência das novas regras.

Agora temos a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos (Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012) com a padronização de terminologia e linguagem. A ideia é que com a lista, seja possível identificar a procedência, a tipologia e a destinação final do resíduo, gerando controle e, principalmente, estatística sobre o estado dos resíduos no País, o que só é possível com a padronização da linguagem. Além disso, inspirada na Lista Europeia de Resíduos Sólidos (Commission Decision 2000/532/EC), a Lista Brasileira também servirá para a implementação do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.

Pelo que se tem notícia o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), que permite o controle do cumprimento das metas do plano nacional e dos acordos setoriais, já está disponível (www.sinir.gov.br) de modo que as informações constantes possibilitarão o acompanhamento da gestão dos resíduos sólidos em todos os municípios, não só os resíduos sólidos urbanos, mas, todos os resíduos abrangidos pela Plano Nacional de Resíduos Sólidos.

Verifica-se, portanto, que cada vez mais a lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos vem sendo regulamentada nos seus diversos aspectos o que leva, os responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos, e as pessoas que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos sujeitarem-se às determinações desta nova Lei.

Além dos 3 ( três) principais pontos da Política: fechamento de lixões até 2014,encaminhamento só de rejeitos para os aterros sanitários e elaboração de Planos de resíduos Sólidos, destacando-se em relação a esse ponto que os planos municipais serão elaborados para ajudar prefeitos e cidadãos a descartar de forma correta o lixo, outro importante avanço da política é a chamada “logística reversa”. Na prática, a logística reversa estabelece a responsabilidade dos fabricantes, que devem criar um sistema para viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

O fato é que apesar da existência do novo marco regulatório, o tratamento de resíduos sólidos permanece um desafio, já que , segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) o Brasil produz 57 milhões de toneladas de lixo por ano e a produção de lixo nas cidades brasileiras chega a 150 mil toneladas por dia.

Logo, o momento pede ação e adequação às novas regras, mas, com vistas também às novas oportunidades.

telma bartholomeu

Telma Bartholomeu Silva
Sócia do Almeida Bugelli e Valença Advogados Associados.
Especialista em Direito Ambiental pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, Mestre em Direito Econômico e Financeiro com
concentração na área de Direito Ambiental (Universidade de São Paulo), Auditora Ambiental Internacional.

tereza cristina

Tereza Cristina Silveira de Andrade
Sócia das empresas Andrade Paulista Ltda, Andrade Engenharia Ltda e ENVLAB Laboratórios. Especialista em auditoria e perícia ambiental. Engenheira Química  pela Faculdade de Engenharia da Universidade Presbiteriana Mackenzie e mestre em Gestão Ambiental pelo Centro Universitário Positivo – Unicenp.


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